domingo, 30 de maio de 2021

OS CRITÉRIOS QUE ORIENTAM OS PROCESSOS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL


Autoria: Maurício de Castro Santana

 

Tema: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. (art. 2º da Lei 9.099/95)

Problematização: Será que os aludidos critérios são observados na prática processual no âmbito da justiça especializada?

Vamos refletir.

Para delimitar a presente reflexão, inicialmente abordar-se-á a questão dos critérios enumerados serem ou não princípios. Após, cuidar-se-á dos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, por considera-los inerentes à justiça especializada, uma vez que economia processual e celeridade já dizem respeito também à justiça comum, pelo conhecido princípio da razoabilidade na duração do processo, conforme texto constitucional do art. 5º, inc. LXXVIII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, agora abarcados pelo Código de Processo Civil (art. 4º).

 

Critérios ou Princípios 

Paulo Afonso Brum Vaz pontua que “O panprincipiologismo é um fenômeno interessante. Mesmo quando o legislador prescreve critérios a seguir, a doutrina logo os transforma em princípios. Streck (2011. P. 535) alerta para ‘casos curiosos, como a principiologia retirada do art. 2º da Lei nº 9099/95, em que setores da doutrina transforma(ra)m explicitamente critérios – a expressão é da lei – em princípios’”[1].

Alexandre Chini e outros[2] endossam “o coro dos que sustentam que apesar de a lei fazer referência a ‘critérios orientadores do processo’, o certo é que não se tratam de critérios, mas de princípios fundamentais...”, e apenas na categoria de princípios impediriam que “...normas provenientes, por exemplo, do Código de Processo Civil, sem expressa e específica remissão, se apliquem ao Sistema dos Juizados sem antes se compatibilizarem com esse filtro principiológico”.

Em que pese o alerta de Lênio Luiz Streck sobre a doutrina e, acrescento também, a jurisprudência terem transformado critérios em princípios, referindo-se ao artigo 2º da Lei nº 9.099/95, não comungo da ideia de se tratar, neste caso, de panprincipiologismo, dada a inapropriação de uma interpretação gramatical do texto do referido dispositivo legal, e aqui adentramos no campo da filosofia do Direito, a hermenêutica, uma vez que a expressão “orientar-se-á pelos critérios” soa como orientação ao aplicador do direito, cuja inobservância não geraria consequência alguma, por possuir autoridade exclusivamente moral.

Necessário, então, impingir-lhe uma interpretação lógico-sistemática[3]. Considerando-se que os critérios elencados no artigo 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) exigem a constituição de um microssistema processual, com regras próprias, sob o risco do contrário compreender seu desvirtuamento, entendo que a interpretação dos “critérios orientadores” como princípios empregam a eles natureza cogente e, portanto, de observação obrigatória, constituindo o fundamento de toda a prática processual e procedimental pautada na Lei 9.099/95.

 



[2] Juizados Especiais Cíveis e Criminais, p. 58.

 

[3] A interpretação Lógico-Sistemática busca descobrir o sentido e o alcance da norma situando-a no conjunto do sistema jurídico, compreendendo-a como parte integrante de um todo em conexão com normas jurídicas e/ou princípios que com ela se articulam logicamente. Deve o interprete empregar, harmoniosamente, as técnicas gramatical e lógica; havendo contradição entre ambas, prevalece a lógica. Disponível em: <https://jucamposs24.jusbrasil.com.br/artigos/412260445/da-hermeneutica-juridica-e-da-interpretacao-juridica>.

 

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